- A suspensão de eficacia do acto contenciosamente recorrido ou de que se pretende recorrer, depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.1 do art. 76 da L.P.T.A.
- Sendo os prejuizos invocados apenas consequencia indirecta da execução do acto e facilmente quantificaveis, não são de dificil reparação, pelo que não se verificando o requisito da alinea a) do n.1 do art. 76 da L.P.T.A. não pode ser decretada a suspensão de eficacia do acto recorrido. Assim tendo decidido não merece censura a decisão recorrida.