I- Nos arts. 20, n. 2, 205 e 206 da Constituição da Republica consagra-se o direito dos cidadãos de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
E garantida a via judiciaria para a defesa de direitos.
II- A fixação da indemnização devida pela nacionalização e expropriação de predios ao abrigo da legislação sobre reforma agraria envolve manifestamente a composição de um conflito de interesses entre o expropriado e a Administração.
III- Precisamente por isso, porque esta não se pode considerar desinteressada no conflito, e portanto como "imparcial", a composição dos interesses em causa so curialmente pode caber aos tribunais, como orgãos desinteressados e independentes.
IV- Nestas condições, os arts. 15 e 16 da Lei 80/77, confiando a Administração a fixação do valor da indemnização devida pela nacionalização e expropriação de predios ao abrigo da legislação sobre reforma agraria contrariam o preceituado nos arts. 20, n. 2,
205 e 206 da Constituição vigente.
V- Sendo assim, aquelas disposições são inconstitucionais, não podendo, por isso, ser aplicadas pelos tribunais
(art. 207 da Constituição).