I- Sendo o acto do subalterno indivisível e tendo sido revogado em recurso hierárquico, a circunstância de apenas terem sido acolhidos parte dos fundamentos alegados pelo interessado não justifica a abertura imediata da via contenciosa relativamente à parte em que a impugnação administrativa soçobrou (ou, generalizando; porque a questão é a mesma vista pelo lado dos eventuais contra-interessados, também na parte em que lhe tenha sido concedido provimento).
II- Os vícios de procedimento que a decisão de não provimento parcial do recurso hierárquico tenha deixado subsistir serão susceptíveis de arguição no recurso que venha a ser interposto , da (nova) decisão, na medida em que nela se repercutam.
III- O princípio da impugnação unitária não colide com a garantia de recurso contencioso de actos administrativos lesivos.