I- Tendo a ofendida constituído advogado, pago a respectiva taxa de justiça e requerido em devido tempo a sua constituição como assistente, para o que tinha legitimidade, e, passando a ser tratada, como tal, no decurso do processo, tendo, inclusivamente, deduzido acusação particular que foi recebida e marcado julgamento, - só tendo faltado, por motivos a que foi alheia, despacho judicial a admiti-la como assistente, - não se deve na sentença (por só nessa altura se ter reparado na falta), declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido com base na ilegitimidade da ofendida para deduzir acusação particular por ainda não ter sido admitida a intervir como assistente.
II- Em vez disso, deveria o juiz do julgamento, previamente, apreciar e decidir aquele incidente da constituição de assistente, ditando para a acta a respectiva decisão.