I- Extinto o crime por amnistia, e, em consequencia, tambem o procedimento criminal com arquivamento do respectivo processo, resta ao titular do direito de indemnização efectiva-lo em acção propria no tribunal civel, agora sem prejuizo da prescrição trienal, artigo 498, n. 1 do Codigo Civil, a contar da extinção do crime.
II- Existe concorrencia de culpas entre os dois condutores intervenientes no acidente de viação; quando, quanto a um, por haver iniciado ou tentado manobra de ultrapassagem de uma camioneta circulando a sua frente sem se certificar de o poder fazer sem perigo, e apesar das condições da via (molhada pela chuva); e quanto ao outro, por infracção ao artigo 4, n. 2, alinea a)-, n. 25 do Regulamento do Codigo da Estrada - desrespeito por um sinal de STOP.