I- As comissões referidas no n. 3 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 49107, de 7 de Julho de 1969, que justificam o abono de 10 por cento sobre o vencimento base dos militares em nova comissão no ultramar são somente as realizadas depois de 1 de Janeiro de 1961.
II- Não é inconstitucional a lei interpretativa publicada durante a pendência de processos judiciais em que esteja em causa a aplicação da lei interpretada.