I- Não se tendo provado que as faltas dadas tivessem causado directamente prejuízos e riscos graves, nem que tivesse havido desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do cargo de porteira, nem se provando que o número de faltas injustificadas tivesse atingido, em cada ano, 5 seguidas, ou 10 interpoladas, não existe justa causa de despedimento;
II- O facto de se ter ausentado para férias nada revela, pois que o seu gozo é um direito de qualquer trabalhador;
III- O facto de pernoitar, por vezes, em outra localidade e trabalhar, como doméstica, para inquilinos do prédio, não significa que não pudesse completar o seu horário de trabalho diário de duas horas.