I- A alinea h) do n. 2 do art. 62 da Lei n. 79/77, de 25 de Outubro, concedia as camaras municipais competencia para ordenar a beneficiação de construções que ameaçassem ruina ou constituissem perigo para a saude e segurança das pessoas, mas impunha que tal ordem ou determinação fosse precedida de vistoria.
II- Embora tal preceito não esclaracesse como se efectuavam tais vistorias, teremos de concluir que tal deveria suceder nos termos estabelecidos pelo paragrafo 1 do art. 51 do Codigo Administrativo, mesmo depois da sua revogação pelo art. 114, 1 da Lei n. 79/77, na medida em que o art. 10 do R.G.E.U. se apropriou do conteudo desse preceito.
III- Assim, a imposição de obras para a correcção das mas condições de salubridade, ao abrigo do art. 10 do R.G.E.U. não podia limitar-se a referir em abstracto as mas condições do predio, pois deveria determinar atraves daquela vistoria quais as operações e obras concretas a efectuar.
IV- Quando se determinam obras que não podem considerar-se essenciais a conservação do predio, como a realização de pinturas de esmalte, a colocação de roda-pes e a sua pintura, sem que se tenha esclarecido, em vistoria previa, as obras essenciais as condições de habitabilidade do mesmo predio, isto e, quando se impõe determinado tipo de obras, não se estabelecendo nexo causal entre elas e o fim de correcção que a lei tinha em vista, designadamente as das mas condições de salubridade ou de evitar qualquer perigo grave, por o predio ameaçar ruina, verifica-se que a vontade da autoridade recorrida foi determinada por erro de facto sobre os pressupostos legais para a aplicação daquele art. 62, 2, h) da Lei n. 79/77, bem como para a aplicação dos arts. 10 e 166 do R.G.E.U., o que integra vicio de violação de lei, que inquina o acto administrativo e determina a sua anulação.