I- E valida a clausula do contrato de seguro maritimo pela qual o segurado se compromete a declarar todos os embarques de mercadorias abrangidos pela apolice flutuante e, em contrapartida, a seguradora assume a obrigação de pagar os sinistros cobertos.
II- As "aplicações" representam manifestos de seguros e devem ser apresentadas no prazo convencionado.
III- A falta de apresentação das "aplicações" no momento proprio envolve incumprimento de uma obrigação essencial.
IV- O facto de a seguradora receber, em outros casos, as "aplicações" fora do prazo estabelecido não tem relevancia especial, não importando renuncia ao que foi estipulado por escrito.
V- A entrega tardia não constitui simples mora mas sim incumprimento de uma obrigação essencial, visto que não ha possibilidade futura do cumprimento da obrigação.
VI- Não ha ofensa de boa fe, nem abuso do direito quando a seguradora se prevaleceu de uma clausula livremente estabelecida e aceite por ambas as partes.