I- Apesar de menos curial a alegação do recorrente, remetendo para o requerimento de interposição do recurso, esse procedimento não conduz a que se julgue deserto por falta de alegações.
II- O facto do recorrente, menos tecnicamente, ter pedido a revogação do deliberado, em vez de pedir a sua anulação, visto estarmos na sede do contencioso de anulação, isso não prejudica o conhecimento do recurso, pois a anulação é um "minus" em relação à revogação que é um "maximus".
III- Este Supremo Tribunal, mesmo em processo contencioso, só conhece de matéria de direito, mas o seu conhecimento
é correlacionado com a interpretação e aplicação da lei que o orgão recorrido efectuou na deliberação objecto de recurso.
IV- Ao fazer-se a qualificação jurídica dos factos e a sua subsunção à previsão legal estamos, não em face de um poder discricionário, mas sim no exercício de um poder vinculado, em que a interpretação e aplicação da lei integram uma actividade vinculada, não podendo a Administração escolher a interpretação que melhor entender, mas só a correcta, podendo haver vício de violação da lei, que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e o vício mais usual é o que se prende com o erro de direito e com a errada qualificação jurídica dos factos.
V- Dada a matéria de facto tida por assente, não estando em causa uma conduta que deva ser vista no ângulo da responsabilidade disciplinar directa do recorrente, pois que não se verifica o elemento sujectivo-culpa- -sem a qual tal responsabilidade não existe, tendo a sua conduta de ser valorada à luz de um juízo relativo ao seu mérito profissional e à sua eventual inadequação à função que tem desempenhado, que a deliberação em causa está inquinada de erro no que se refere à matéria de culpa, pelo que deve ser anulada.