I- O empreiteiro - no contrato de empreitada de obras públicas por série de preços - não pode exigir do dono da obra, ou o tribunal administrativo condená-lo, no pagamento de trabalhos por si levados a cabo e não incluídos na previsão contratual, mesmo que tais trabalhos se tenham, no caso, tornados necessários para a execução da empreitada executada, salvo na hipótese do dono da obra ter acordado com a respectiva realização.
II- As normas dos arts. 118, ns. 1 e 2 e 159, ns. 1 e 2, do DL n. 235/86, de 18 de Outubro, apenas dizem respeito a actos da fiscalização, nada tendo com a validade formal dos actos do dono da obra, sujeito ao regime jurídico do ente no qual o mesmo se integra.
III- Constitui modificação do plano da obra, a decisão do respectivo dono que implique na sua execução alteração desse mesmo plano, que aquele aprovara, ficando contudo o dono da obra constituído no dever de indemnizar o empreiteiro pelos danos daí decorrentes
(art. 138, n. 1, do DL n. 235/86).