I- A lei (art. 59, n. 3, do DL n. 433/82, de 27/10), no tocante ao ónus de alegar, no caso de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima, contenta-se com alegações sumárias.
II- Assim sendo, esse ónus fica satisfeito quando o recorrente invoca, de uma forma simples e breve, as razões de facto ou de direito, - os fundamentos -, pelas quais pede a anulação ou a reapreciação do decidido.
III- As conclusões das alegações hão-de ser ainda mais simples e breves, exigindo-se apenas que delimitem o objecto do recurso e a respectiva fundamentação, em termos tais que possibilitem ao juiz exercer os seus poderes de plena jurisdição e de apuramento da verdade material dentro deles.