5. – Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
6. – Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, a recorrente nada acrescentou.
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A questão suscitada pela recorrente no presente recurso é a de saber se o pedido de substituição de patrono nomeado à assistente no âmbito do apoio judiciário que lhe foi concedido, tem a virtualidade de interromper o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução que se encontrava a decorrer.
2. Vejamos.
2.1. A assistente foi notificada do despacho de arquivamento do MP por via postal simples com prova de depósito enviada para a sua morada em 10.05.2018 (fls 49), pelo que se presume ter sido notificada em 14.05.2018, sendo o dia 15.5.2018 o primeiro do prazo de 20 dias para requerer AI.
Com data de 21.05.2018, a assistente apresentou o requerimento de fls 50, por si assinado, em que pede a suspensão do prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução por ter sido pedida à Ordem dos Advogados (AO) a substituição do mandatário que lhe fora nomeado no âmbito do apoio judiciário (fls 50 e 51).
Em 04.06.2018 o MP foi informado do deferimento daquele pedido, com indicação de que nessa mesma data foi informado o novo patrono nomeado (fls 52).
Em 15.06.2018 o novo patrono nomeado juntou ao processo o RAI ora em causa.
Decorre destes dados que o prazo de 20 dias para requerer abertura de instrução ter-se-á concluído em 04.06.2018 caso se considere que o mesmo correu ininterruptamente, ocorrendo em 7.06.2018 o 3º dia útil subsequente, para efeitos do disposto no art. 139º nº 5 do NCPC ex vi do artº 107º nº5 do CPP. Apresentado o RAI em 15.6.2018 sem invocação de justo impedimento, seria o mesmo intempestivo. Vejamos, então, se o pedido de substituição de patrono nomeado pela OA suspende ou interrompe o prazo processual que se encontre a decorrer nesse momento.
2.2. No seu recurso, a assistente invoca o disposto no art.º 34º nº2 da Lei 34/2004 de 29.07, ao que o MP contrapõe na sua resposta não estar em causa pedido de escusa de patrocínio pelo próprio, mas antes pedido de substituição apresentado pelo assistente, pelo que não será aplicável aquela disposição legal.
Por seu lado, o despacho recorrido entende que o pedido de substituição de patrono não tem a virtualidade de suspender ou interromper os prazos em curso, por considerar dever aplicar-se ao caso presente, por maioria de razão, o raciocínio seguido a propósito da substituição de defensor nomeado ao arguido no Ac TRC de 07/12/2016 e no Ac TRG de 25.05.2015, onde se decidiu que "Os prazos em curso no âmbito do processo penal não se interrompem por via da substituição de defensor nomeado ao arguido ".
2.3. Entendemos, porém, que assiste razão à assistente quanto à questão jurídica controvertida que constitui o objeto do presente recurso, pelas seguintes razões.
2.3.1. Por um lado, não é aplicável o argumento de maioria de razão invocado pelo senhor juiz recorrido, porquanto a Lei 34/2004 de 29.07 que regula o Acesso ao direito e aos Tribunais, estabelece regimes diferentes para a nomeação e substituição de defensor ao arguido e para a nomeação e substituição de patrono ao assistente e aos demandantes e demandados civis.
Com efeito, apesar de o seu capítulo V, que integra os artigos 39º a 44º, ter por epígrafe, “Disposições especiais sobre processo penal”, todas as suas disposições se referem ao defensor de arguido, com exceção do nº2 do art. 44º, que estabelece: - ”2 Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.”.
Isto é, a Lei 34/2004 manda aplicar à nomeação e substituição de patrono a assistente, no que aqui importa, o regime previsto no seu capítulo IV, dedicado ao procedimento comum, que dispõe nos nºs 1 e 2 do art. 32º, relativamente à Substituição do patrono, que (1) O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido e que (2) - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes.
Por sua vez, no que aqui importa, o nº2 do art. 34º estabelece que “ O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º”.
Por último, este art. 24º nº5 da Lei 34/2004, é do seguinte teor
“5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”.
Assim sendo, não tem razão o MP ao pretender que, por se referir ao pedido de escusa, o art. 34º nº2 não seria aplicável ao pedido de substituição apresentado pelo assistente, pois o nº2 do art. 32º manda aplicar ao pedido de substituição o regime da escusa previsto no art. 34º e sgs, que remete para o art. 24º nº 5, do qual resulta que o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao novo patrono nomeado.
Isto é, da conjugação dos artigos 44º nº3, 32º nº2, 34º nº2 e 25º nº4, todos da Lei 35/2004, resulta que o pedido de substituição de patrono nomeado ao assistente que venha a ser deferido interrompe o prazo processual em curso no processo em causa, voltando este prazo a correr integralmente, como é próprio da interrupção, a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação.
Assim sendo, começou a contar novo prazo de 20 dias para apresentação do RAI com a notificação ao novo patrono nomeado à assistente, ou seja, em 04.06.2018, pelo que aquele prazo não havia decorrido ainda em 15.06.2018, data em que o RAI foi apresentado pelo novo patrono nomeado à assistente.
Aquele RAI era, assim, tempestivo, contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido, procedendo o presente recurso.
III. DISPOSITIVO
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente, RR, revogando o despacho recorrido que rejeitou o RAI com fundamento na sua intempestividade, o qual deve ser substituído por outro que aprecie aquele mesmo RAI, tempestivamente apresentado pela assistente, decidindo em conformidade os demais termos do processo.
Sem custas
Évora, 4 de junho de 2019
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)