IIIFundamentação
“As pessoas que se podem constituir assistentes no processo penal são os ofendidos, que a lei define como os titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, isto é, de um interesse específico, particularmente qualificado, que intercede na relação entre o bem jurídico e o sujeito afectado; para este efeito, só será ofendido quem for titular de um interesse legítimo, tutelado pela lei, concretizado e inserido de modo funcionalmente relevante na relação teleológico-funcional entre o bem jurídico e o sujeito afectado” – CPP Comentado, 2014, António Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Henriques da Graça, p. 239, em anotação ao art.º 68.º.
“Importa, no entanto, reter que deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa considerar, para este efeito, ofendido; não se integram no âmbito do conceito de ofendido, os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta (…); havendo, assim, na integração conceptual uma marcada diferenciação qualitativa entre interesses directa e indirectamente (ou reflexamente) afectados pela incriminação, como conditio da legitimidade do ofendido para exercer o direito de queixa” – Ob. citada, p. 183, anotação ao art.º 49.º.
Assistente é, assim, o titular do bem jurídico especialmente protegido pelo ilícito típico.
Indo ao caso concreto, a EDP S.A. e EDP Comercial-Comercialização de Energia, S.A., vieram requerer a sua constituição como assistentes em relação ao crime de burla.
O despacho recorrido é lacónico, se não mesmo sem fundamentação, limitando-se a referir que “não se vislumbra que sejam titulares dos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas incriminatórias”. Não há, sequer, qualquer referência ao bem jurídico protegido no crime de burla.
Dizem os recorrentes que os denunciados utilizaram indevidamente o nome da EDP / EDP Comercial, com o intuito de enganar os clientes da EDP Comercial, sendo a sua ação idónea a levar tais clientes a, inadvertidamente, indicarem os seus dados pessoais e de faturação e, assim, autorizarem (embora não conscientemente) a alteração de comercializador de energia, com o inerente prejuízo patrimonial da EDP Comercial e da EDP Energias, que detém a primeira a 100%.
O bem jurídico protegido no crime de burla é o património, globalmente considerado – Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo II, p.275, em comentário ao crime de burla.
Por conseguinte, é manifesto que a recorrente EDP Comercial-Comercialização de Energia, S.A., tem razão. A conduta dos denunciados afecta directamente o seu património e, como tal, tem direito a constituir-se assistente, o que, aliás, tem a concordância do Ministério Público.
Quanto à recorrente EDP S.A., o fundamento invocado é deter 100% das acções da EDP Comercial-Comercialização de Energia, S.A. O seu património só é afectado na medida em que for prejudicado o património da EDP Comercial.
E aqui cumpre citar o acórdão do TRG de 02.03.2009, processo n.º 2644/08.2, dgsi.pt: “ Para que alguém possa considerar-se ofendido, no sentido restrito consagrado nos artigos 68.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 113.°, n.º 1, do Código Penal, é necessário demonstrar-se que é da sua titularidade o bem ou património, directamente visado e atingido pelas condutas delituosas, não bastando que os prejuízos sofridos, em virtude das mesmas condutas, se apresentem como um resultado indirecto, mediato e reflexo”.
Aresto que cita Figueiredo Dias, Direito Processual Penal I, Coimbra, 1984, p. 505, no seguinte excerto: “A lei processual consagra um conceito estrito, imediato e típico de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervirem como assistentes em processo penal”.
Tudo visto, e face à denúncia criminal apresentada, apenas o património da EDP Comercial é directamente prejudicado pela conduta dos denunciados. Só ela é a titular do bem que a lei quis especialmente proteger ao tipificar o crime de burla.
Já assim não é com a EDP, SA. O seu interesse é reflexo, mediato, não é o seu património que é directamente prejudicado pelo crime denunciado.
A lei protege o património da EDP Comercial, na medida em que os denunciados terão utilizado indevidamente o seu nome, com o intuito de enganar os seus clientes, sendo a sua ação idónea a levar tais clientes a, inadvertidamente, indicarem os seus dados pessoais e de faturação e, assim, autorizarem (embora não conscientemente) a alteração de comercializador de energia, com o inerente prejuízo patrimonial da EDP Comercial. Mas não protege especialmente o património da EDP, SA. Só por via reflexa é prejudicado.
Levado ao extremo e sendo concedida razão à EDP, SA, qualquer seu accionista (accionistas destes e por aí fora) poderia vir a constituir-se assistente, porque os respectivos patrimónios também são reflexamente atingidos pelo prejuízo da EDP Comercial, o que manifestamente extravasa a intenção do legislador ao consagrar que apenas o titular do bem jurídico especialmente protegido pelo ilícito típico se pode constituir assistente.
E assim decai a pretensão da EDP, SA.
Pelo exposto, procede parcialmente o recurso, e, em sequência, revoga-se o despacho recorrido na parte relativa à EDP Comercial-Comercialização de Energia, S.A., devendo ser substituído por outro a admitir esta sociedade comercial como assistente nos autos.