I- A interpretação da declaração negocial feita pelo Tribunal a quo é questão de facto insindicável pelo Tribunal de revista, quando esteja em causa o apuramento da vontade real dos contraentes.
II- Mas já constitui matéria de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de revista, quando o que está em causa é a fixação do sentido decisivo da declaração negocial para o foro da justiça, a determinar de acordo com certas regras jurídicas.
III- Constando dum contrato administrativo de provimento dessa cláusula, vem a dizer que o interessado
é contratado para exercer as funções correspondentes
à categoria de liquidador tributário estagiário e a outra a estabelecer a remuneração correspondente à categoria de liquidador tributário estagiário, há que atribuir prevalência à primeira, por ser ela que corresponde ao regime legal aplicável.
IV- A fixação deste sentido, que resulta da aplicação deste regime legal, é questão de direito, sindicável pelo Pleno.
V- Tendo o contrato sido celebrado para a categoria de liquidador tributário, e nomeado o interessado para esta categoria, após aprovação do necessário concurso, o tempo de serviço prestado, quer na situação irregular, quer na categoria de liquidador tributário na vigência do contrato, releva na categoria de liquidador tributário por força do disposto no art. 38 do DL 427/89.