I- Deve enquadrar-se nos despedimentos colectivos a cessação dos contratos de trabalho em consequência da extinção de uma Empresa Pública pelo reconhecimento da sua inviabilidade económica e pelo encerramento definitivo;
II- A indemnização paga ao autor não estava sujeita à dedução de quaisquer descontos para a Segurança Social ao tempo em que tal pagamento se realizou;
III- O facto da empresa ter acompanhado em determinado período a tabela das ajudas de custo para a Função Pública não significa que se haja criado uma vinculação da ré a aceitar para o futuro as tabelas fixadas para a Função Pública, não constituindo aplicação de nenhum princípio legal, mas a prática de mero acto de gestão, sendo certo que o regime laboral nas Empresas Públicas é fundamentalmente o do contrato individual de trabalho de Direito Privado.