I- Os funcionarios ultramarinos aposentados apos 1 de Abril de 1976, ainda que desligados do serviço anteriormente, tem direito as respectivas diuturnidades.
II- Os honorarios medicos e cirurgicos cobrados oficialmente pelos serviços prestados a particulares nos estabelecimentos do Estado constituiam verdadeiras remunerações acessorias, como participação que eram em receitas ou rendimentos publicos, e por isso relevam para o calculo da pensão de aposentação de um medico dos Serviços de Saude e Assistencia do ex-Estado portugues de Angola, nos termos do artigo 4, n. 4, alinea b), e 5, e do artigo 5, ns. 1 e 2, do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro.