I- Esta afectado de vicio de forma, por falta de fundamentação, o despacho que, invocando apenas conveniencia de serviço, pos termo a requisição de funcionario ingressado no quadro geral de adidos e destacado para o Gabinete da Area de Sines.
II- Tal vicio não e suprido por despacho, considerado emitido ao abrigo do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, no qual, ja com fundamentos, se reitera a decisão do acto impugnado.