IIIO Direito.
3.1. Comecemos por apreciar do recurso interlocutório interposto pelo arguido.
Os dados desta questão resultam já da parte do relatório em que se fez menção ao sucedido nos autos quanto à mesma, pelo que nos dispensamos de aqui os reproduzir de novo. Apenas se anota o sublinhado que nessa parte se fez relativamente a pormenores do ocorrido, e que confluem com a resposta do Ministério Público que se nos afigura ajustada.
Na verdade, o Tribunal a quo nada decidiu quanto ao apoio judiciário. Limitou-se a constatar e a confirmar que o pedido de apoio judiciário efectuado pelo arguido junto do Centro Regional de Segurança Social fora indeferido, por incompetência material desta entidade, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, da Lei n.º 30-E/2000.
Perante esse indeferimento, era ao arguido que incumbia ter efectuado eventual requerimento dirigido a esse Tribunal solicitando a concessão desse apoio judiciário, por ser ele, então, a entidade competente.
Sucede, porém, que não o fez o arguido, tendo-se limitando a juntar, em 25 de Fevereiro de 2004, um atestado da Junta de Freguesia de ....., para fazer prova da sua insuficiência económica. Atestado junto sem qualquer requerimento para concessão do benefício do apoio judiciário. E, requerimento no qual o arguido deveria alegar os factos integradores da sua situação de carência económica, acompanhados dos respectivos meios de prova, e onde deveria formular claramente um pedido.
Perante a conduta processual do recorrente, limitou-se Tribunal a quo a proferir o despacho recorrido, que nem se deve conceber como uma decisão já que se limita a constatar um facto, qual seja, o indeferimento por parte do CRSS do pedido de concessão de apoio judiciário aí formulado pelo arguido.
De todo o exposto resulta, pois, a manifesta improcedência deste recurso interposto pelo arguido.
3.2. Indaguemos, de seguida, do recurso final interposto pelo mesmo arguido.
De harmonia com o disposto no artigo 428.º, n.º 1 do CPP «As Relações conhecem de facto e de direito».
No âmbito desta cognição este Tribunal conhece ainda, e mesmo oficiosamente, dos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, bem como das nulidades taxadas no n.º 3 de igual preceito, no seguimento do decidido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, em interpretação obrigatória.
Objecto do recurso que se fixa de acordo com o artigo 412.º, n.º 1 do mesmo diploma com as conclusões, deduzidas por artigos, com que o recorrente resume as razões subsequentes à motivação na qual enunciou especificamente os fundamentos respectivos.
Isto dito, sendo certo que não vem arguido, nem se vislumbra na decisão recorrida, qualquer um dos vícios do apontado artigo 410.º, n.º 2, bem como nulidade(s) prevista no seu n.º 3 (infra se apreciará uma invocada pelo arguido), e por outro lado, lendo-se as conclusões do recorrente, temos que o thema decidendum se traduz no seguinte:
- -Ocorre a nulidade de todo o processado subsequente ao adiamento da primeira audiência de julgamento pois que nesta se considerou essencial a presença do arguido e a última decorreu sem que se soubesse, sequer, se o mesmo havia sido para ela notificado?
- -O Tribunal a quo não podia ter concluído que o arguido actuou com a intenção séria de instaurar procedimento criminal contra o ofendido, elemento típico essencial para a possível configuração do crime previsto no artigo 365.º do CP?
- -A medida da pena aplicada ao arguido na decisão recorrida mostra-se excessiva, devendo antes e desde logo ser-lhe imposta uma pena não detentiva?
3.2.1. Se ocorre a nulidade de todo o processado subsequente ao adiamento da primeira audiência de julgamento pois que nesta se considerou essencial a presença do arguido e a última decorreu sem que se soubesse, sequer, se o mesmo havia sido para ela notificado?
A argumentação desenvolvida pelo recorrente neste particular é do teor seguinte: a audiência de julgamento foi primeiramente designada para 24 de Setembro de 2003. O arguido foi notificado por depósito em caixa de correio (cfr. fls.71), facto que não questiona. A audiência de julgamento foi então adiada para segunda data (1 de Outubro de 2003) com fundamento na falta do arguido e com o único pressuposto legal que aquele é indispensável para a descoberta da verdade material. Promovidos mandatos de detenção e condução para a presença do arguido na audiência de julgamento a realizar em 1 de Outubro de 2003, realizou-se a mesma nesta segunda data. Só que os mandados emitidos deram entrada em Tribunal e foram do conhecimento do processo em 2 de Outubro de 2003, ou seja, um dia após a realização do Julgamento (cfr. fls. 110)! Seja, a audiência iniciou-se sem a segurança de se conhecer se a força policial tinha ou não notificado o arguido para este dar o seu contributo para a descoberta da verdade. Donde que o Julgamento não se deveria ter realizado sem a comparência do arguido, ou então, deveria ter-se efectuado logo na primeira marcação por se entender que a presença deste era desnecessária.
Nos termos do normativo indicado (artigo 119.º, alínea c) do CPP) integra nulidade insanável «A ausência do arguido ou do seu defensor, nos caos em que a lei exigir a respectiva comparência;».
Parte aqui o recorrente de dois pressupostos incorrectos: por um lado, como resulta de folhas 63/4 e da prova de depósito de folhas 71, considerando-se ainda o TIR por si prestado, estava ele ciente de que poderia ocorrer audiência no dia 1 de Outubro de 2003, independentemente do cumprimento dos mandatos de detenção emitidos por ordem de 24 de Setembro, já que faltara à audiência para esta data designada e fora advertido de que era possível tal adiamento para esta segunda data. Por outro, não consta como fundamento do adiamento determinado no dia 24 de Setembro que a sua presença era fundamental para a descoberta da verdade. Antes apenas se exarou em acta que o Ministério Público não prescindia de tal presença e por tal fundamento sim se adiou a audiência.
Mas, a circunstância de depois se ter realizado o julgamento mesmo com a sua ausência, integra a nulidade invocada?
Entendemos que não.
Na verdade, como já dito e decorre do ofício de fls. 63-64; da prova de depósito de fls. 71 realizada no dia 15/10/2002 (na morada que o próprio arguido forneceu ao tribunal, em 7/9/2002, para receber as notificações quando prestou TIR) e do disposto no artigo 313.º, n.º 3 do CPP a notificação do arguido tem de considerar-se, desde logo, como adequadamente realizada.
Depois, o facto de se ter adiado a audiência de julgamento para a segunda data designada por não se ter prescindido da presença do arguido, não significa que se tenha considerado a sua presença absolutamente indispensável à descoberta da verdade material, tanto que depois e mesmo sem a sua presença não restaram dúvidas ao Tribunal a quo sobre a reconstituição fáctica que lhe incumbiu fazer!
Sem se pretender reconstituir a ratio de tal adiamento, pode facilmente conceber-se a possibilidade (aduzida pelo M.P.) de que, por exemplo, apenas se entendeu ser necessária a presença do arguido para exercer cabalmente os seus direitos de defesa, e eventualmente confessar os factos atenta a sua posição tomada em fase de inquérito e a força das provas que sustentavam a acusação contra ele deduzida.
Facultando-se essa presença ao arguido, tal não significava, contudo, o adiamento indefinido da audiência, e daí que se justifique a sua realização na segunda data aprazada. Este, aliás, o mecanismo decorrente do regime legal ora instituído para os adiamentos das audiências.
O que tudo se traduz em que não foi cometida, a propósito, qualquer nulidade, mormente a invocada pelo recorrente.
3.2.2. Se o Tribunal «a quo» não podia ter concluído que o arguido actuou com a intenção séria de instaurar procedimento criminal contra o ofendido, elemento típico essencial para a possível configuração do crime previsto no artigo 365.º do CP?
Neste circunspecto o recorrente questiona a sentença recorrida não tanto pela prova produzida em audiência, antes mais pelo que terá ocorrido no momento em que ele próprio se dirigiu ao posto policial e aí fez a denúncia (chegando a afirmar que a mesma nem sequer deveria ter sido recepcionada) e pelo que depois se constatou no decurso do inquérito.
Na verdade, alega na motivação apresentada:
“ (...)
A existência do crime de denúncia caluniosa tem como exigência necessária que o participante tenha a intenção de instaurar procedimento criminal contra determinada pessoa.
A fls. 117 dos autos traçou-se o perfil psicológico do aqui arguido:
- -Lucidez afectada;
- -Conflituoso;
- -"Cabeça tonta".
Foi este homem então com 39 anos, que em 22 de Novembro de 2000 e não 2001 conforme erradamente se lê na Sentença, se deslocou ao posto da G.N.R. de ..... e apresentou uma queixa contra o seu ex-patrão, eng.º C...........
Resulta das declarações do guarda participante D.......... e do comandante do posto da G.N.R. que aquele - B.......... - se encontrava alcoolizado. Agravando esta situação, ambos declararam ter conhecimento que aceitaram a participação, apesar do aqui arguido lhes ter "confidenciado que estava a fazer a denúncia porque o engenheiro o tinha despedido e não lhe tinha pago" (Cfr. fls. 10 e segts.).
A questão que desde logo se levanta, é se a força pública deveria ou não ter iniciado o presente processo, já que não estávamos nem estamos a falar de uma brincadeira de crianças, mas sim de um acto de responsabilidade praticado por pessoas a quem lhes deve ser exigido no mínimo bom senso. O facto é que, se aceitou a participação, se praticaram actos de prova, nomeadamente desaterros aonde se sabia que só havia entulho, se ocuparam instituições e se incomodaram pessoas.
Será aceitável entender-se que existe intenção de instaurar procedimento criminal contra determinada pessoa, através de participação policial, sabendo esta ao mesmo tempo da inexistência do objecto da denúncia?
Honestamente, ao ler o processo pensa-se que tudo isto que aconteceu, pura e simplesmente não podia ter acontecido.
Ainda se, a participação fosse escrita pelo próprio sem que terceiros tivessem acção e desconhecessem a inverdade dos factos da denúncia, poder-se-ia aceitar que o procedimento fosse instaurado e que uma vez reconhecido o sem fundamento da denúncia o arguido fosse condenado. Aqui, nada disto se passou nem se poderia ter passado, pela simples razão que a denúncia nem sequer deveria ter sido aceite. Quando muito caberia ao ex-patrão do aqui arguido engenheiro C.........., sabendo da actividade do seu ex empregado agir criminalmente contra ele, eventualmente por um crime de difamação.
Resulta claro, que o arguido nas declarações prestadas na Polícia Judiciária, então na qualidade de denunciante, mais uma vez referiu aquilo que já tinha declarado aos agentes da G.N.R., isto é, que o objecto da denúncia era falso, ou seja, nunca escondeu a ninguém o facto mais relevante de todo este processo (cfr. fls. 18 a 20).
A senhora Juiz a quo não relevou suficientemente este facto e deixou-se, conforme resulta da Sentença influenciar pelo facto do arguido não ter comparecido a Julgamento, e citamos:
"... Pois que o arguido sequer compareceu em Julgamento e seria quem melhor poderia esclarecer o Tribunal. Da sua falta injustificada se extrai também a sua indiferença pela administração da Justiça.
(...)”.
Nos termos do artigo 365.º, n.º 1 do CP «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido...».
Deste normativo sobressai, de facto, que o facto só é punível a título de dolo. E, dolo qualificado por duas exigências: por um lado, o agente terá de actuar “com consciência da falsidade da imputação”; por outro lado e complementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento” - cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora 2001, pág.548 - . Precisando este segundo momento, escreve-se na obra citada, págs. 550/1: «Não resulta linear nem óbvio o significado do segundo e específico momento subjectivo, a intenção (“de que contra ela se instaure procedimento”). Segura e líquida apenas a exclusão do dolo eventual. A partir daqui multiplicam-se os desencontros e as soluções. Em consonância com os ensinamentos da dogmática geral da infracção criminal (...) também aqui nada parece impor uma solução rígida e fechada.
(...)
Com a doutrina hoje dominante, cremos dever reconhecer ao conceito uma extensão mais alargada, no essencial sobreponível ao âmbito do que no direito alemão se designa por dolo directo, que abrange também o chamado dolo necessário. Assim, para haver intenção, no sentido e para efeitos do crime de Denúncia caluniosa, será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta. (...) “A intenção no sentido do & 164 não é o mesmo que o motivo determinante da acção. Basta, pelo contrário, que o agente queira que se instaure o procedimento contra o denunciado, mesmo que ele prossiga outros fins”...
(...)
A intenção tem de se reportar apenas à instauração (ou continuação) do procedimento e não ao seu desfecho, nomeadamente ao seu desfecho negativo ou desfavorável para a pessoa objecto da denúncia ou suspeita. Comete a infracção quem realiza o facto com a intenção de que o processo venha a ser instaurado, mesmo que não tenha razões para acreditar na condenação».
Ora, na posse destes considerandos bem se vê do acerto da conclusão extraída pela M.ma Juiz a quo da conduta do recorrente.
É que a denúncia e as declarações que de imediato foram tomadas ao denunciante, apresentavam um conjunto de pormenores que a tornavam credível. E credibilidade que, como dito, apenas se tem de considerar no momento da sua apresentação, que não a final.
A circunstância de também poder ter sido determinada por vingança em nada lhe retira credibilidade. Esta podendo constituir o motivo determinante da acção em nada obsta a que em termos de representação comum, se considerasse o procedimento a instaurar-se com base no denunciado como a consequência segura, necessária da mesma.
Aliás, lembra-se que muitos são os crimes que descobertos a partir de denúncias idênticas à apresentada pelo recorrente.
Acresce, o pormenor não despiciendo de que os agentes da GNR já conheciam o arguido por este anteriormente ter feito outras denúncias, em particular de tráfico de droga, as quais se vieram a confirmar verdadeiras. Perante este quadro maior era a credibilidade que aquela lhes mereceu, naturalmente.
E, em contrário do defendido pelo arguido, a não recepção da denúncia que apresentou podia era fazer reverter sobre aqueles agentes a eventual autoria do crime previsto no artigo 369.º do CP.
Em conclusão: considerando as anteriores denúncias de crimes apresentadas validamente pelo arguido, e de que os agentes receptores da denúncia ora em causa eram conhecedores, e considerando também os próprios termos desta última, particularmente pormenorizada, tal como sobressai, inclusive, da circunstância de o próprio arguido haver indicado um possível local em que se encontrariam o aludido corpo humano, é da experiência comum haver o recorrente representado como consequência possível dessa sua conduta a instauração do procedimento criminal contra o denunciado, mesmo pese embora fosse motivo também adjuvante da sua conduta a pretensão de se vingar deste denunciado.
Como assim, mostra-se acertado o juízo conclusivo extraído pela M.ma Juiz do julgamento de que era intenção do arguido a dedução de procedimento criminal contra o visado Eng.º C...........
Vejamos, então, da última das questões colocadas, qual seja:
3.2.3. Se a medida da pena aplicada ao arguido na decisão recorrida se mostra excessiva, devendo antes e desde logo ser-lhe imposta uma pena não detentiva?
As considerações desenvolvidas na decisão recorrida para fundamentar a medida da pena aplicada, começam por ser ajustadas, donde que as respiguemos.
Na verdade, “O sistema jurídico-penal português, estabelece uma preferência das reacções criminais não privativas da liberdade relativamente às penas detentivas, desde que as primeiras satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente de um crime na sociedade (arts. 40.º e 70.º, do C.P.).
… A medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa de cada agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade - vide Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – Consequências jurídicas do crime».
Nos termos do art. 71.º do C.P., a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
À prevenção geral de integração cabe fornecer o seu limite mínimo da moldura, sendo certo que esta terá como um limite superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e como inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a função tutelar inerente à mesma.
Já a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva.
Ora, dentro desses limites caberá à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se pois às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta em concreto, não for possível, relevará a função de intimidação.
Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no art.71º. C.P., na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.”
No caso concreto, o arguido já não é primário, sendo várias as condenações sofridas e ainda recentemente, sem esquecer a sua natureza diversificada.
Pouco ou nada se apurou sobre as suas actuais condições de vida e sobre uma eventual inserção no meio social, familiar e económico em que possa viver. Também a sua postura de ausência ao julgamento, sem qualquer justificação, denota indiferença pela administração da Justiça.
Daí que se mostre adequada a opção feita pela pena detentiva.
Na subsequente operação da sua determinação concreta, deve ponderar-se o grau de ilicitude da respectiva conduta, considerando-se o teor dos ilícitos imputados ao seu então patrão - foram denunciados dos crimes mais severamente punidos no Direito Penal.
Mitiga a sua responsabilidade o reconhecimento feito durante a fase de inquérito de que a sua denuncia era mentirosa e que apenas a fez por vingança, dada a sua relação laboral com o C.......... ser conflituosa, a denotar alguma contenção e arrependimento, evitando mais dissabores, transtornos, mormente em termos processuais, para o denunciado.
Tudo ponderado, tem-se como proporcionada a pena aplicada de 7 meses de prisão.
Em contraponto ao Tribunal a quo, entendemos, porém, que é deve suspender-se a execução dessa pena.
Nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do CP «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Daqui resulta que são dois os pressupostos exigíveis ao decretar desta medida: um formal, consistente em o agente não ser condenado em pena superior a 3 anos de prisão; outro material, traduzido num juízo de prognose favorável ao agente, baseado num risco prudencial, e a partir da consideração do julgador de que a ameaça da pena é adequada a satisfazer as finalidades da punição.
A inexistência de elementos favoráveis ao arguido só pode significar, in casu, que se não provaram. Não podem conduzir a uma dupla sanção para o agente, já mais severamente punido na pena concreta que se encontrou. Daí que partindo do que é a experiência comum, e considerando-se primacialmente o efeito intimidatório que a pena aplicada já comporta, se entenda dever suspender-se a pena aplicada, pelo período de dois anos.