I- Por analogia com o disposto no n. 2 do artigo 69 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84, deve ser notificada ao participante a decisão que ordena o arquivamento da participação por ele apresentada.
II- Porque tal notificação não pode constituir um acto inútil, a sua utilidade está na possibilidade por esse meio oferecida ao participante de reagir contra a decisão, nomeadamente impugnando-a contenciosamente.
III- O participante dispõe, pois, de legitimidade para interpor recurso contencioso do despacho que ordena o arquivamento da denuncia, como também decorre dos arts. 75 n. 1, 73 e 74 do referido Estatuto Disciplinar.