I- Apurado que desde o momento em que o recurso e interposto quem realmente esta no processo e o verdadeiro autor do acto administrativo impugnado, e não a autoridade recorrida, fica assegurada a legitimidade das partes.
II- A subdelegação de poderes não publicada no jornal oficial e ineficaz.
III- E contenciosamente inimpugnavel o acto do subdelegado quando o despacho de subdelegação não foi publicado no jornal oficial.