I- Nos termos do n° 9 do art.º 38° do DL n° 427/89, de 7/12, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n° 1 do art.º 37° do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n° 2 do citado art.º 38°, releva apenas para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso da correspondente carreira e não para efeitos remuneratórios (diferenças de vencimentos auferidos).
II- Não é violado o disposto no art.º 59°, n° 1, al. a) da CRP (para trabalho igual salário igual), quando não é lícito afirmar a existência de duas situações idênticas de prestação de trabalho, ou seja, nos casos em que a recorrente, enquanto tarefeira, não dispunha de formação adequada para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no art.º 38° do DL n° 427/89, de 7.12.