I- O alvará de ocupação de local em mercado municipal para exploração de comércio, a que se refere o art. 2 do D.L. 340/82 de 25-8, faz parte dos meios incorpóreos que um estabelecimento comercial também inclui normalmente.
II- O estabelecimento não se identifica com o local ou locais onde o comerciante desenvolve a sua principal actividade.
III- Ainda que sem o alvará, por hipótese não renovado pela câmara municipal, sempre o estabelecimento do falecido ocupante terá de ser relacionado, como bem unitário, e partilhado, no inventário por seu óbito.
IV- O art. 6 daquele diploma, que dá preferência na ocupação do local, por morte do seu titular, ao cônjuge superstite, e só depois aos descendentes, deve ser lido como se lá estivesse escrito "sem prejuízo do que resultar das regras sucessórias".
V- Deve a Administração sobrestar na sua decisão ao abrigo do art. 6 se houver conflito entre a viúva e os filhos do falecido ocupante sobre a titularidade da ocupação (aquela tem filhos que não são do falecido e este deixou filhos de anterior matrimónio e não da ora viúva, dois dos quais aliás trabalhavam com o pai no estabelecimento).
VI- Em princípio, deverá o alvará ser atribuído a quem ficar com o estabelecimento na partilha (viúva ou filhos).
VII- O que antecede pressupõe que a câmara se colocou num plano de legalidade estrita e não optou por usar o poder discricionário que detém na matéria, tomando decisão diferente.