I- O direito ao vencimento so se subjectiva na esfera juridica do funcionario atraves do acto que ordena o seu pagamento e da subsequente aceitação.
II- Ainda que um acto constitutivo de direitos se firme na ordem juridica, como caso resolvido, pode ser revogado, ao abrigo da lei posterior.
III- Um principio geral de direito administrativo, sem assento na Constituição, pode ser derrogado por normas legais e apenas por estas.
IV- O prazo de cinco anos previsto no art. 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, sobre a reposição de dinheiros publicos, aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da sua entrada em vigor, contando-se a partir desta data, a menos que nos termos do art. 1 da Lei n. 54, de 16 de Julho de 1913 e do art. 309 do Cod. Civil, falte menos tempo para o prazo se completar, face ao disposto no n. 1 do art. 297 do mesmo Codigo.