t- A mera invocação de conveniencia de serviço, sem mais, não preenche o requisito legal da fundamentação.
II- O acto administrativo esta, todavia, fundamentado de facto se aquela conveniencia se mostra concretizada, na colocação da recorrente em nova unidade de saude, pelo apelo a maior proximidade da respectiva residencia, criterio tido como mais adequado, por evitar maiores inconvenientes e prejuizos de ordem material, quer aos funcionarios quer aos serviços.
III- Tal acto esta igualmente fundamentado de direito, embora sem referencia expressa a qualquer preceito legal ou principio juridico, se a questão em causa se situa em parametros juridicos pre-definidos, sendo perfeitamente cognoscivel o quadro juridico em que o mesmo acto se moveu.
IV- A exigencia legal da fundamentação constitui um conceito relativo, variavel, nomeadamente, com o tipo de acto administrativo.