I- O Decreto-Lei n. 23/91 de 11 de Janeiro procedeu a revisão e reordenamento das carreiras do pessoal de informática, visando entre outros objectivos, fixar condições remuneratórias ao abrigo do novo sistema retributivo.
II- Por força dos artigos 3 n. 5 e 15 n. 3 do Decreto-Lei n. 23/91, o recorrente sendo operador de sistema principal, colocado no escalão 1 teria de permanecer
3 anos naquele escalão para poder progredir para o subsequente.
III- O condicionamento da progressão e matéria tratada no Decreto-Lei n. 353-A/89 de 16.10 que no seu artigo 33 n. 1 e 2, al. c) congelou a progressão nas categorias, sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição.