I- Mostra-se ajustada a pena de oito meses de prisão imposta ao arguido que cometeu, na forma tentada, um crime de furto qualificado de coisa pertencente ao sector publico, concorrendo as seguintes circunstancias: tem 17 anos de idade a data da pratica dos factos, ter-se introduzido nas instalações da escola preparatoria assaltada, de noite, por uma janela tipo bandeira a altura de dois metros, acompanhado de outro individuo, so não tendo chegado a apropriar-se da maquina de projectar " slides ", no valor de 20 contos, como era seu designio, por ter sido capturado pelo guarda que ali exercia funções; confessou integralmente e sem reserva os factos em audiencia, tendo ja sido condenado por crime de dano e respondido outras duas vezes por furto, numa destas sob prisão preventiva.
II- O circunstancialismo apontado não justifica que se faça uso de qualquer das medidas correctivas previstas no artigo 6 do Decreto-Lei n. 401/82, de
23 de Setembro, ate porque, entretanto, o arguido ja ultrapassou os 21 anos de idade, nem da atenuação especial nos termos do artigo 4 daquele diploma legal.