I- Não se verifica "duplicação de colecta" quando a um individuo se liquidou imposto relativo a transmissão de propriedade de certo bem dado como pertencendo a herança aberta por obito do de cujus e mais tarde se liquida a outro individuo imposto relativo a transmissão da quota do usufruto pendente sobre o mesmo bem, que havia sido doado pelo mesmo do de cujus a sua mulher com reserva de usufruto vitalicio, simultaneo e sucessivo.
II- A "duplicação de colecta" e de conhecimento oficioso, seja qual for a especie de processo em que ela se verifique, mas tal circunstancia não dispensa o contribuinte de respeitar o prazo marcado na lei para deduzir impugnação judicial.
III- Esse prazo e, em qualquer caso, e salvo disposição expressa em contrario, o fixado no artigo 89 do Codigo de Processo das ContribuiÇões e Impostos.