I- Um acto que visa sanar a ilegalidade de um acto anterior, mantendo o mesmo conteúdo deste é um acto de ratificação que substitui o acto primário na ordem jurídica e determina a perda do objecto do recurso do primeiro acto, o que é causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287 al. e) do C.P.C. ex vi do art. 1 da LPTA.
II- Nos casos de ratificação, só será possível a suspensão da instância do recurso do primeiro acto, nos termos das disposições combinadas dos arts. 276, n. 1, al. c), 279, n. 1 e 284, n. 1, al. c) do C.P.C., ex vi do art. 1 da LPTA, se em vez da impugnação do acto ratificativo tiver sido interposto antes recurso de anulação do acto integrativo da ratificação propriamente dita, por vícios próprios desta, e este recurso tiver sido julgado procedente.