I- Não tendo o autor feito sequer a prova de que avisou a ré para pagar a nova renda resultante da avaliação fiscal extraordinária, nos termos do n. 2 do art.
1104, CC, é manifesto que de modo algum se poderia concluir que caducara o direito conferido pelo n. 1 do art. 10 do DL 436/83, de 19/12.
II- Manifesto é também que foi feito pela ré o aviso a que se refere o n. 2 daquele art. 10, aviso esse feito a Noémia Costa, e que foi aceite por esta, comproprietária e administradora do prédio, e também por Jorge Cardoso, igualmente comproprietário do prédio.
III- Perante a prova produzida, dúvidas não restam de que o autor fez do processo um uso manifestamente reprovável, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pois isso resultava do documento por ele referido no art. 7 da petição inicial, justificando- -se, pois, nos termos do art. 456, CPC, a sua condenação como litigante de má fé. E sendo o autor solicitador, não se justifica a redução dos montantes da indemnização e multa (100000 escudos e 150000 escudos) em que, como litigante de má fé, foi condenado.