I- Não há colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competência aos tribunais tributários de 1 Instância para as execuções por dívidas da Caixa Geral de Depósitos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratória, não abrangendo os processos executivos;
II- A alínea b) do n. 2 do art. 233 do CPT, na medida em que retire aos tribunais tributários a competência que o art. 62, n. 1, alínea c), do ETAF lhes atribuiu
é organicamente inconstitucional, por violação do art.
168, n. 1, alínea q), da Constituição da República, por falta de cobertura em lei de autorização da Assembleia da República;
III- Por isso, nesse caso, e em face do disposto no art. 207 da Constituição, subsiste a referida norma de competência do ETAF;
IV- O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competência que aos tribunais fiscais era atribuída pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48953, de 5.4.69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dívidas à CGD.