IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença sob recurso, tal como transparece das conclusões do recorrente, centra-se, de forma exclusiva, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo, em consequência da propugnada alteração da factualidade provada, a sal absolvição do crime por cuja prática foi condenado.
A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
Por via do presente recurso, pretende o arguido se julgue não provado que foi ele o agente activo dos factos descritos nos pontos 1 a 16 da matéria assente, pelas razões a seguir sintetizadas:
1 – O depoimento testemunhal do ofendido VM não foi peremptório quanto à identificação do arguido como autor dos factos relatados;
2 – Não foi efectuado reconhecimento pessoal do arguido, com observância dos formalismos prescritos no art. 147º do CPP, mas sim um mero reconhecimento fotográfico;
3 – O Tribunal «a quo» tomou em consideração, na formação da sua convicção, os antecedentes criminais do arguido.
Para fundamentação do juízo probatório nele emitido, a sentença recorrida expende (transcrição com diferente tipo de letra):
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto com base na prova documental junta aos autos, e bem assim no depoimento da testemunha ouvida em sede de audiência de julgamento.
Concretizando, a prova dos factos descritos de 1 a 10 resultou do depoimento do ofendido VM que relatou o modo como foi abordado e os termos da conversa mantida, designadamente o modo como foi “levado” a entregar a sobredita quantia em dinheiro. Este depoimento foi prestado de forma espontânea e com conhecimento directo dos factos, sem qualquer hesitação, o que mereceu a credibilidade do Tribunal.
O descrito em 1 mostra-se, também, provado pela declaração emitida pela Caixa Geral de Depósitos a fls. 73 e pela cópia da caderneta bancária de fls. 74, das quais consta a data e montante levantado, bem como a titularidade da conta em causa.
Quanto à identificação do arguido, a mesma foi efectuada claramente, pelo ofendido, em audiência de julgamento, que não teve dúvidas em identificar o arguido, muito embora indicasse que se encontra “diferente”. Acresce o teor das imagens captadas pela câmara de vigilância da CGD, no dia em causa, das quais resulta, de forma segura, a abordagem do arguido ao ofendido, pelo que foi possível ao Tribunal atestar que foi o arguido que levou a cabo a conduta em causa.
Nem se diga que, nos autos, não foi respeitado o disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal relativo ao reconhecimento, pois que, no decurso da audiência de julgamento não se determinou a realização de qualquer reconhecimento propriamente dito, mas apenas o confronto de uma testemunha com um determinado sujeito – o arguido - para aferir da consistência do juízo de imputação dos factos.
Tal não se dissocia do depoimento prestado e está sujeito à livre apreciação do julgador, o que, no caso, e atentos os motivos supra expostos, designadamente a análise das imagens captadas pela câmara de vigilância, mereceu a credibilidade do Tribunal.
Conclui-se, pois, por tudo isto, que o arguido cometeu os factos dados como provados. Ademais, esta actuação é enquadrável em todo o percurso de vida do arguido, que dedicou a sua vida à prática destes ilícitos, como plasmado no certificado de registo criminal, que dispensa considerações, facto que, conjugado com os restantes, permite concluir no sentido supra exposto.
Os factos constantes dos pontos 11 a 16, que consubstanciam o elemento subjectivo mostram-se provados mediante os factos objectivos também considerados provados.
As condições sócio-económicas do arguido estão descritas no relatório social elaborado pela DGRSP.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, teve-se em atenção o certificado de registo criminal junto aos autos.
Os factos não provados resultam da ausência de prova, por nada ter sido referido pela testemunha inquirida.
Procedemos à audição da gravação do depoimento testemunhal do queixoso VM , ao qual, de resto, se resumiu a prova pessoal produzida em audiência, já que o arguido fez uso do seu direito ao silêncio.
De acordo com o que consta da gravação, o depoente não manifestou qualquer dúvida, hesitação ou ambiguidade em identificar ora arguido, que se encontrava na sua presença, na sala de audiências, como o agente activo dos factos por si participados na queixa que deu origem ao processo e que foram julgados provados em sede de sentença, tendo emitido apenas a ressalva de que o arguido «estava diferente» (em relação ao que era ao tempo dos factos).
Quanto à questão do reconhecimento, temos que, conforme se encontra atestado no auto de fls. 26, datado de 14/2/14, o queixoso VM reconheceu, depois de observar várias fotografias, o ora arguido L como o autor dos factos por si participados.
Tal reconhecimento fotográfico não foi seguido de reconhecimento presencial feito com observância dos formalismos prescritos pelo art. 147º do CPP.
O nº 5 do mesmo art. 147º determina que o reconhecimento com base em fotografia só pode valer como meio de prova quando seguido de reconhecimento (presencial), feito nos termos do nº 2.
Por fim, o nº 7 do artigo do CPP em referência prescreve que o reconhecimento efectuado com inobservância do disposto nesse normativo não tem valor como meio de prova, qualquer que seja a fase do processo em que ocorreu.
Temos vindo a entender que as normas dos nºs 5 e 7 do art. 147º do CPP não cominam nulidades ou irregularidades processuais, mas sim uma verdadeira invalidade «ad substantiam», que acarreta para o julgador uma proibição de valoração, que o vincula em qualquer estado do processo e sem necessidade de iniciativa processual por parte do arguido.
Por outro lado, temos também entendido que aquilo que pode chamar-se o «tema da prova» do reconhecimento, ou seja, a ligação de determinada pessoa, cuja identidade não é, à partida, conhecida, à prática de certo facto, está sujeito ao princípio da livre convicção do julgador (art. 127º do CPP) e não exige para a sua demonstração prova vinculada, mormente, o reconhecimento presencial feito de acordo com os formalismos exigidos pelo art. 147º do CPP.
Dito por outras palavras, será lícito ao Tribunal lograr o resultado probatório próprio do reconhecimento por outro ou por outros meios probatórios, que não a diligência de reconhecimento em boa devida forma, desde que não sejam proibidos por lei.
Ora, neste contexto, não vislumbramos razão para não atribuir poder de convicção ao depoimento do ofendido, nos termos em que o Tribunal «a quo» o fez.
Ao prestar depoimento em audiência, o queixoso VM foi confrontado com os fotogramas constantes de fls. 21 a 24, retirados das imagens colhidas pelo sistema de vídeo-vigilância existente na agência da Caixa Geral de Depósitos (CGD) sita na Rua Serpa Pinto, em Tomar.
É certo que tais imagens não versam sobre os factos integradores do crime, propriamente ditos, mas sim sobre o período temporal imediatamente anterior a eles, quando o arguido e o indivíduo que o ludibriou se encontravam no interior da referida agência bancária, onde o primeiro levou a efeito o levantamento ao balcão de uma quantia ligeiramente superior a € 500.
Confrontado com os fotogramas, o ofendido não teve dúvidas em afirmar que o indivíduo, que, no auto de visionamento das imagens de vídeo (fls. 20), é referenciado como «o suspeito» foi aquele que, no exterior da agência, veio a induzi-lo enganosamente a abrir mão a favor dele da importância de € 500, que tinha acabado de levantar.
Os fotogramas em referência enfermam das limitações de qualidade normalmente inerentes às imagens de vídeo-vigilância, mas alguns deles proporcionam-nos ainda assim uma imagem suficientemente nítida do tal suspeito, em termos de poder fazer-se uma ideia bastante aproximada da sua aparência ao tempo.
O Tribunal «a quo» não só teve acesso aos fotogramas, como também, teve contacto visual directo com o arguido, pois este compareceu na audiência de julgamento, com excepção da sessão de leitura da sentença (vd. actas a fls. 218 a 223 e fls. 223 e 224), não se lhe tendo suscitado dúvidas que se tratasse da mesma pessoa.
Neste ponto, o ajuizamento feito pela primeira instância é irrepetível por este Tribunal de recurso, já que não pode beneficiar desse contacto visual.
No tocante à referência feita na fundamentação do juízo probatório aos antecedentes criminais do arguido, concordamos com a posição expressa pelo Digno PGA, no seu douto parecer.
Resulta claro da disposição do nº 1 do art. 369º do CPP que a consideração dos antecedentes criminais do arguido (ou da falta deles) só tem cabimento legal e lógico no momento da actividade judicativa dedicado à determinação da sanção e não naquele que lhe é logicamente anterior e que se ocupa da prova dos factos constitutivos da responsabilidade criminal do arguido.
Apesar de tudo, o texto da fundamentação transcrita supra, na parte que agora nos interessa, enferma de alguma ambiguidade e não totalmente claro que Exª Juiz «a quo» tenha tomado em consideração as condenações anteriormente sofridas pelo arguido, em conjugação com outros meios de prova, para o efeito de julgar provados os factos por que o arguido responde no presente processo.
De todo o modo, a alusão ao passado criminal do arguido, naquele concreto contexto, é manifestamente deslocada e devia ter sido evitada.
Resta agora saber até que ponto a proibição de valoração dos antecedentes criminais do arguido, para aprova dos factos alegados na acusação, é susceptível de colocar em causa os fundamentos do juízo probatório afirmativo que recaiu sob esses factos.
Pensamos que tal questão deve ser respondida negativamente, na medida em que a convicção que pode emergir da consideração conjunta do depoimento do ofendido, dos fotogramas da vídeo-vigilância e do contacto directo que o próprio Tribunal teve com o arguido em nada depende da circunstância de este ter sido anteriormente condenado pela prática de crimes de burla.
Por conseguinte, terá de improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e com ela o próprio recurso.