I- Não constitui erro notório na apreciação da prova a circunstância de se ter dado como provado que
"o arguido é visto a entrar e a sair da fábrica onde a mulher trabalha às horas a que saem e entram outros trabalhadores" e não se ter dado como provado que ele exerce aí actividade remunerada.
II- O que do facto provado se pode concluir é que o arguido trabalha na fábrica e que, por isso, aufere, pelo menos, o salário mínimo nacional.
Mas "a não extracção desta ilação... corporiza, assim, um mero erro de interpretação..." e a Relação pode torná-la em condenação mesmo que o recurso seja restrito à matéria de direito.
III- Tendo o arguido deixado de pagar à filha, desde Fevereiro de 1994 a prestação alimentar a que estava obrigado por decisão judicial e mantendo-se a situação de incumprimento depois de 1 de Outubro de 1995, "o crime consumou-se em parte no domínio do Código Penal de 1982 e noutra parte no domínio do Código Penal revisto", havendo, por isso, que indagar qual dos regimes (artigos 197 do Código Penal de 1982 e 200 do Código Penal de 1995) se mostra concretamente mais favorável.