I- O Dec-Lei n. 374/85 que aprovou os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal, foi aprovado em Conselho de Ministros de 1/8/85, promulgado em 6 de Setembro seguinte e publicado no DR de 20/9/85 tendo entrado em vigor em 25/9/85.
II- Assim, deverá dar-se como assente que o art. 138 desse diploma que estabeleceu um prazo de 30 dias para o recurso contencioso das decisões definitivas e executórias da hierarquia sobre matéria administrativa revogou, nesse sector de aplicação, a norma do art. 28 da L.P.T.A. que prevê um prazo mais longo para o recurso contencioso de anulação e que foi publicado no DR de 16/7/85 tendo entrado em vigor em 1/10/85.