Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………… S.A. recorreu, nos termos do art. 150.º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, de 15/07/2015, que manteve a sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou procedente a excepção da prescrição na instaurada pela ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE ARMAMAR para cobrança de dívida do Réu como utilizador do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, concessionado à Autora.
A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista.
- 2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.O TAF de Mirandela e o TCA Norte julgaram procedente a excepção peremptória da prescrição.
Quanto ao prazo da prescrição, entendeu o TCA Norte que era aplicável o regime decorrente do art. 2º do Dec. Lei 195/2009, de 20 de Agosto, na parte em que alterou regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, mais concretamente a Base XX, n.º 3, aprovadas em anexo ao Dec. Lei 294/94, de 16 de Novembro (alterado pelo Dec. Lei 221/2003, de 20 de Setembro) com o seguinte teor:
“(…)
BASE XX
(…)
3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
(…)”.
A recorrente insurge-se contra o entendimento do TCA Norte por entender que a prescrição no regime legal invocado no acórdão refere-se às facturas sobre os consumos e não aos mínimos (anualmente apurados nos termos do art. 16º do Contrato de Concessão) cujo pagamento está a ser exigido. Mais refere a recorrente que a data aposta na factura é de 31 de Janeiro de 2011, mas a mesma só foi enviada, em 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a acção teria que dar entrada até 28 de Fevereiro de 2013, sendo certo ainda – diz a recorrente - que o réu só recebeu a factura em Março de 2011. Daí que tendo a acção dado entrada em 31 de Janeiro de 2013, não terá ocorrido a prescrição. Sustenta ainda que a prescrição em causa tem a natureza de prescrição presuntiva e não extintiva com consequências diversas das que foram extraídas pelo acórdão recorrido.
4. Como decorre do exposto, o litígio incide sobre o prazo de prescrição dos créditos dos concessionários dos sistemas de exploração dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público (fornecedores de água em alta) sobre as entidades municipais utilizadoras. Apesar do prazo da prescrição de dois anos não estar a ser posto em causa, é discutida a data em que deve iniciar-se (data da factura ou data do seu envio ao réu, ou mesmo data em que este a recebeu) e é, ainda, discutida a natureza jurídica de tal prescrição (presuntiva ou extintiva).
No acórdão de 11/11/2015, Proc. 1308/15, em que se debate questão idêntica – embora com objecto mais extenso pois nele se discute também uma questão de natureza processual – admitiu-se a revista, considerando-se que estas questões podem vir a repetir-se no futuro justificando desse modo uma intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação da lei e portanto da definição do regime legal da concessão em vigor. Ainda não foi proferida decisão nesse recurso, pelo que, mantendo-se a ponderação que levou à sua admissão, igualmente se admite o presente.