I- Só os órgãos, e não as pessoas colectivas de que aqueles fazem parte, praticam actos administrativos, à excepção dos concessionários - d), n. 1 do artigo 51 do ETAF.
II- Em contencioso administrativo de anulação só os órgãos das pessoas colectivas têm personalidade judiciária.
III- Consequentemente, imputando-se na petição de recurso, o acto impugnado à pessoa colectiva e não ao órgão respectivo que praticou o acto, o recurso deve ser rejeitado por ilegitimidade passiva.
IV- Ante o exposto em III tal erro é indesculpável se do documento comprovativo da prática do acto junto com a petição pelo recorrente constava expressamente que este era de certo órgão da pessoa colectiva, não havendo, por isso, lugar ao convite, por parte do tribunal, nos termos da a), n. 1, do artigo 40 da LPTA, para regularizar a petição quanto à identificação do autor do acto recorrido.