I- Os emolumentos do registo comercial são uma receita tributária, por ser autoritariamente fixada e exigida aos utentes.
II- As receitas tributárias são receitas coactivas ou seja aquelas que o Estado e outros entes públicos percebem em virtude de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, de obrigações que têm directamente origem não em manifestação de vontade de as criar mas na ocorrência de determinados factos hipotisados na lei (obrigação ex lege).
III- São receitas tributárias coactivas as taxas e os impostos.
IV- Considerados os emolumentos como receita tributária, são os tribunais tributários de 1 instância competentes para conhecer da impugnação judicial do acto de liquidação de tal receita.
V- Os artigos 69, n. 2, do DL 519-F2/79, de 29.12, e 140, n. 7, do DR 55/80, de 8.10, são inconstitucionais, por violação dos arts. 113, n. 2, 213, n. 1, e 214, n. 4, da CRP, na parte em que atribuem competência aos tribunais judiciais para conhecer dos actos de liquidação de emolumentos efectuados pelos Conservadores - v. arts. 3, 62, n. 1, alínea a), e 121, do ETAF.