I- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e apenas compete aplicar o regime juridico aos factos provados pelas instancias.
II- Constituem factos ofensivos da integridade moral dos conjuges quaisquer palavras ou actos de um deles que ofendam a honra do outro ou a sua reputação e consideração social, o seu brio e amor proprio, a sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal, bastando, para haver violação daqueles deveres, a consciencia por parte do conjuge de que com o seu procedimento ofende ou pode ofender a dignidade do outro conjuge.
III- Para que uma ofensa seja relevante como violação do dever geral de respeito e possa fundamentar a dissolução do casamento e preciso que a violação seja culposa- resultante de dolo, ou ao menos de dolo eventual - isto e, sera indispensavel que tenha sido intencional ou pelo menos consciente, e que se tenha revestido de gravidade, não so sua propria natureza, mas tambem pela intensidade dos efeitos comprometendo a possibilidade de vida em comum.
IV- No que concerne a gravidade da ofensa ela deve ser aferida tendo-se em conta as condições particulares do caso concreto, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente do divorcio, sendo de atender tambem ao grau de educação e a sensibilidade moral dos conjuges, nos termos do artigo 1779, n. 2 do Codigo Civil.
V- Dado que o legislador não define nem fornece um criterio para a graduação das culpas dos conjuges, ha que recorrer, para o efeito, as regras do senso comum, pelo que, tendo ambos os conjuges cometido violação dos deveres conjugais, e não se sabendo qual deles iniciou os factos que desencadearam a situação concreta, não repugna concluir pela igualdade das respectivas culpas.