1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação da sua associada A………. intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a presente acção administrativa comum pedindo que estes fossem condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 32.157,03 euros, a título de responsabilidade civil acrescida de juros de mora à taxa legal, para o que, no essencial, alegou:
- -O Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19/04, estabeleceu, ao abrigo do disposto no artigo 27º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16/10, a estrutura das remunerações base de diversas carreiras e categorias com designações específicas, existentes no âmbito do Ministério da Saúde, designadamente no Instituto Réu;
- -E o artigo 17.º/2º do Decreto-Lei nº 404-A198, de 18/02, estatuiu que às carreiras com designações específicas com desenvolvimento indiciário idêntico ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral seria aplicada a revalorização prevista no mesmo diploma, mediante decreto regulamentar;
- -Apesar dos esforços das diversas estruturas sindicais, nunca o exigido diploma regulamentar chegou a ser publicado:
- -Em 2007 instaurou acção administrativa que correu os trâmites no STA, sob o n.º 897/07, onde foi proferido Acórdão, em 23.4.2008, que constitui caso julgado na verificação e declaração judicial quer do incumprimento das obrigações de regulamentar quer da impossibilidade de ser regulada a aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98 à carreira da sua associada, atenta a sua superveniente revogação, concluindo que a tutela dos seus eventuais direitos só poderá ser efectuada por outra via;
- -Não tendo sido assegurados quaisquer direitos indemnizatórios na referida acção, o objecto da presente é o da efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos Réus em virtude da omissão ilícita das diligências e decisões devidas que possibilitassem a atempada publicação do decreto regulamentar que intermediasse a aplicação à sua associada da reestruturação de carreiras, prevista no nº2 do artigo 17ºdo Decreto-Lei nº404-A/98, ressarcindo-a, por via indemnizatória dos danos, que em razão de tal omissão, lhe provocaram.
O EMMP, em representação do Estado, contestou e, ao fazê-lo, suscitou a questão da incompetência do TAC para conhecer da presente acção atenta a relação material controvertida e o disposto nos art.ºs 24º/1/a) do ETAF e 18.º/2 do CPTA, e impugnou o direito invocado pelo Autor. E o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge suscitou a questão da sua ilegitimidade já que, não tendo qualquer atribuição ou competência de natureza legislativa ou regulamentar, não podia ser responsabilizado pelos prejuízos alegadamente sofridos pela representada do Autor.
O TAC de Lisboa julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do mérito da causa declarando que essa competência cabia a este Supremo Tribunal para onde os autos foram remetidos. Decisão que foi fundamentada do modo que se segue:
“Como bem refere a DMMP: de acordo com o disposto na al.ª a) do n.º 1 do art.º 24.º do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo do STA, conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções e omissões do iii) Conselho de Ministros, iv) Primeiro-Ministro; a omissão que eventualmente gera a responsabilidade, nos presentes autos, prende-se com a falta da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 404- A/98; tratando-se da omissão de um acto normativo que, segundo o disposto no n.º 7 do artigo 112º da CRP, exige a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes em razão da matéria, a mesma é enquadrável na previsão da referida alínea a) do n.º 1 do artigo 24º; o que impede este Tribunal de legalmente conhecer do mérito da causa; acresce que de acordo com o disposto no nº2 do artigo 18º do CPTA, o tribunal competente para a acção de responsabilidade é o competente para conhecer da legalidade da omissão da norma.
Verifica-se, efectivamente, atenta a forma como o A. configura o litígio - sustentando a sua pretensão indemnizatória no Acórdão, de 23.4.2008, transitado em julgado, da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido no processo tramitado sob o n.º 897/07, pelo qual foi declarado o incumprimento das obrigações de regulamentar e a impossibilidade de ser regulada a carreira da sua associada, por aplicação do Decreto-Lei n.º 404- Al98, atenta a sua superveniente revogação -, que lhe é aplicável o disposto nos pontos iii) e iv) da alínea a) do nº 1 do artigo 24º do ETAF.
Ainda que inserida nas disposições referentes à competência territorial, a regra prevista no n.º 2 do artigo 18º do CPTA, no caso em apreciação, funciona como um reforço da regras de competência previstas no ETAF, o mesmo é dizer que, sendo o facto constitutivo da responsabilidade a omissão de uma norma, é competente o tribunal que hierarquicamente é (e foi) o competente para se pronunciar sobre a (i)legalidade dessa omissão.
O Tribunal competente é, assim, o Supremo Tribunal Administrativo e especificamente a sua Secção do Contencioso Administrativo.
Por força do n.º 1 do artigo 14º do CPTA verificada a incompetência, deve ser oficiosamente ordenada a remessa do processo ao Tribunal competente.”
No entanto, e apesar de após o recebimento dos autos neste Tribunal terem sido ordenadas algumas diligências, impõe-se apreciar a bondade daquela decisão, por a competência do Tribunal se tratar de uma questão de ordem pública.
2. É sabido que a competência do Tribunal é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), sendo, por isso, “ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.” Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, página 91. No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, o Acórdão deste STA de 19/05/2011 (proc. 113/10) e a numerosa jurisprudência que nele se cita.
O que quer dizer que a identificação do Tribunal competente para julgar a causa depende, por um lado, da forma como o Autor desenhou a relação jurídica que submeteu à sua apreciação e do pedido que lhe dirige e, por outro, da qualidade das pessoas que estão em juízo.
3. No caso, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação de uma sua associada, intentou no TAC de Lisboa, contra o Estado e o Instituto Ricardo Jorge acção administrativa comum pedindo a sua condenação, solidária, no pagamento de uma determinada, a título de responsabilidade civil extracontratual, pedido que se fundou na obrigação que os RR assumiram de emitir um decreto regulamentar que aplicasse à carreira em que aquela estava integrada que revalorizasse o seu regime remuneratório, de acordo com o estabelecido no Decreto-lei n.º 353-A/89, e dessa obrigação não ter sido cumprida e já não o poder ser.
Sendo assim, e sendo que, como acima se escreveu, a competência do Tribunal é apreciada não só em função da matéria posta à sua apreciação e das pretensões que se querem obter como em função da qualidade das pessoas demandadas, importa saber se a qualidade dos RR determina que a competência julgar esta acção esteja cometida a este Supremo Tribunal.
A competência do STA encontra-se fixada no art.º 24.º do ETAF e, nos termos deste dispositivo, não lhe cabe decidir, em 1.ª instância, acções de responsabilidade civil propostas contra o Estado visto a sua competência estar limitada a dirimir litígios em matéria administrativa que resultem de acções ou omissões praticadas (entre outros) pelo Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro e Assembleia da República [vd. seu 1/a)].
Daí que, tendo esta acção sido proposta contra o Estado e não contra nenhuma das entidades acima identificadas, o Autor a tivesse apresentado, e bem, no TAC de Lisboa, atento o que se estatui no art.º 44.º do ETAF.
E daí, também, que a transcrita decisão do TAC não se possa manter já que este, ao contrário do que decidiu, é o Tribunal competente para julgar esta acção.
E não se esgrima o que se dispõe no art.º 18.º/2 do CPTA uma vez que esta norma respeita, apenas e tão, à identificação da competência em razão do território e do que ora se trata é da competência em razão da hierarquia.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar este STA incompetente em razão hierarquia para conhecer desta acção por essa competência pertencer ao TAC de Lisboa.
Transitado este despacho remeta o processo para o TAC de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Abel Ferreira Atanásio.