027101 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Amâncio Ferreira
Processo: 027101
ACORDAO
Descritores: Qualificação de deficiente das forças armadas, Serviço de campanha, Doença adquirida em campanha, Nexo de causalidade
Sumário
I - O conceito legal de deficiente das forças armadas consta do n. 2 do art. 1 do DL 43/76, de 20 de Janeiro, figurando como elemento integrador essencial desse conceito a verificação de uma relação causal entre o serviço de campanha ou equiparado e a lesão ou doença manifestada no exercicio desse serviço. II - Não e de considerar deficiente das forças armadas o cidadão em que, no decurso de uma operação militar no Negage, no Norte de Angola, em Outubro de 1969, se manifestaram perturbações de ordem psiquica que a pericia medico-legal, não contraditada por outros elementos de prova coligidos no processo instrutor, diagnosticou como epilepsia essencial, devida a factores heredo-constitucionais, sem relação causal com o serviço militar.