O artigo 20 do Decreto-Lei n. 166/70 de 15/04 é uma norma especial atinente à desobediência a embargos administrativos que não se encontra revogada pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82 de 23/09 e não pode considerar-se revogada pelo artigo 388 do Código Penal.
Os limites punitivos do aludido artigo 20 estão alterados quer por força do artigo 3 do Decreto-Lei n. 400/82 de 23/09 e artigo 40 n. 1 do Código Penal quer por imperativo do disposto no Decreto-Lei n. 131/82 de 23/04 interpretado pelo Decreto-Lei n. 159/84 de 18/05.
Assim a moldura abstracta do crime previsto e punível pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 166/70 é a de prisão de um a três meses e multa de 60000 escudos a 300000 escudos.