1. O acto recorrido é “A Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira nº 1621, de 22 de Novembro de 2001, que procedeu à ratificação do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia”;
2. Este acto não foi notificado à recorrente, sendo publicado no Jornal Oficial da Região em 29.11.2001;
3. O presente recurso deu entrada no tribunal em 06.01.2003.
O DIREITO
A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o acto contenciosamente impugnado (Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira que procedeu à ratificação do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia), está sujeito a notificação ou a publicação (ou a ambas as formas de publicidade integrativa da sua eficácia), em ordem a determinar qual o momento a partir do qual se conta o prazo de interposição do recurso.
Da resposta a tal questão se saberá se a decisão agravada – que, entendendo não haver lugar a notificação, rejeitou o recurso por extemporaneidade – fez correcta aplicação do direito.
Alega a recorrente que essa notificação era obrigatória, uma vez que participou directamente no processo que levou à aprovação do PURSL, na fase de consulta pública, sendo pois interessada directa, pelo que, ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido teria violado os arts. 29º da LPTA e 66º do CPA, bem como os arts. 2º, 20º, nº 5 e 268º, nº 4 da CRP.
Vejamos.
Dispõe o art. 29º, nº 1 da LPTA que “O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei”.
Decorre deste preceito, antes do mais, que o prazo de interposição do recurso terá de contar-se necessariamente da notificação ou da publicação, irrelevando, para tal efeito, quer o conhecimento acidental ou particular do acto (resultante, por exemplo, da consulta do processo administrativo), quer o conhecimento oficial do mesmo por qualquer outra forma, uma vez que o legislador, no contexto da LPTA, deixou de se referir a essas formas de conhecimento do acto como relevantes para efeitos de contagem do prazo impugnatório.
Por outro lado, e segundo a jurisprudência deste STA, o prazo de interposição de recurso de acto administrativo expresso simultaneamente sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação (cfr. Acs. de 17.02.2004 – Rec. 46.902, de 27.02.2003 – Rec. 47.000, de 11.10.2000 – Rec. 38.242 Afirma-se neste aresto: “quando a publicação precede a notificação, contar o prazo a partir da publicação implicaria violação do art. 268º, nº 4 (conjugado com o nº 3) da CRP; quando a notificação precede a publicação, contar o prazo a partir da notificação implicaria obrigar o interessado a interpor recurso de um acto ainda ineficaz”., de 19.02.98 – Rec. 32.518, de 14.11.96 – Rec. 38.245, e de 01.10.96 – Rec. 39.853).
Mas – como é evidente – se for apenas obrigatória uma dessas formas de comunicação ou publicidade do acto, será forçosamente a ela, por imperativo de lei, que terá de reportar-se o início da contagem do respectivo prazo de impugnação.
Ora, contrariamente ao sustentado pela recorrente na sua alegação, temos por adquirido que o acto aqui em causa, atenta a sua natureza, é de publicação obrigatória, mas não está sujeito a notificação, pelo que o prazo de interposição do recurso se conta forçosamente da data de publicação do mesmo, tal como foi decidido.
Com efeito, estamos perante um acto de ratificação de um plano de urbanização, que é, inegavelmente, um acto integrativo da eficácia da deliberação do órgão que o aprovou.
E os planos municipais de ordenamento, em que se integra o plano de urbanização ratificado pelo acto sob recurso, têm a natureza jurídica de regulamentos administrativos (art. 4º do DL nº 69/90, de 2 de Março), pelo que estamos perante um acto de ratificação de um acto de conteúdo normativo, dirigido a um número indeterminado e indiferenciado de destinatários, não sujeito, por isso, a notificação individual.
Tal como o acto ratificado, também o acto administrativo de ratificação (integrativo da eficácia daquele) não está, pelas mesmas razões, sujeito a notificação, pois que se dirige justamente ao mesmo universo indeterminado e indiferenciado de destinatários daquele.
E isto, independentemente de qualquer participação da recorrente no processo que levou à aprovação do Plano de Urbanização, na fase de consulta pública, participação essa que lhe não confere a titularidade de qualquer interesse directo legitimador de uma notificação pessoal, atenta a apontada natureza normativa regulamentar do acto ratificado.
Está sujeito – isso sim – a publicação obrigatória, nos termos do art. 18º do DL nº 69/90, de 2 de Março, aplicável à Região Autónoma da Madeira por força do Dec. Leg. Reg. nº 19/90/M, sendo certo ainda que todas as Resoluções do Governo Regional são obrigatoriamente publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma (Dec. Leg. Reg. nº 6/77/M, de 21 de Abril).
Pelo que só a esta terá de reportar-se o cômputo do prazo de interposição do recurso.
Solução que, contrariamente ao alegado, em nada afronta o disposto nos arts. 2º, 20º, nº 5 e 268º, nº 4 da CRP, que garantem aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente o de impugnação dos actos administrativos que os lesem.
Esta garantia constitucional não dispensa, naturalmente, os administrados de respeitarem os mecanismos previstos na lei para o exercício desses direitos, como seja o de observarem os prazos legais de interposição do recurso, tendo em conta, em cada caso, o tipo de publicidade do acto legalmente previsto (notificação ou publicação).
Assim sendo, o prazo de interposição do recurso conta-se, sem sombra de dúvida, da data de publicação do acto no Jornal Oficial, publicação essa que, como resulta da matéria de facto, ocorreu a 29.11.2001.
Teria pois o recurso contencioso, entrado em tribunal a 06.01.2003, que ser, como foi, rejeitado por extemporâneo, decisão que não merece qualquer censura.
Improcedem assim todas as conclusões da alegação da recorrente, não violando a decisão impugnada qualquer das disposições legais por ela invocadas.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão sob impugnação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300,00 € e 150,00 €.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.