I- Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- Para apreciação da existência de justa causa de despedimento, deverão ser tidos em conta o grau de lesão da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso.
III- A culpa e a sua gravidade devem apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de família em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, só sendo grave a que resulta de tais critérios, e não a que subjectivamente por tal forma se qualifique.
IV- O trabalhador deve: a) - respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal...; b) - comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência; c) - obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho...; d) - guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
V- Com o seu comportamento, o Autor: a) - revelou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; b) - provocou lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; c) - cometeu a prática, no âmbito da empresa, de injúrias punidas por lei sobre elementos dos corpos sociais da empresa.
VI- O dever de fidelidade, de lealdade ou de execução leal tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação apresenta de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente determinem situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa. É que o trabalhador deve, em princípio, abster-se de qualquer acção contrária aos interesses do empregador.
VII- Por tudo quanto consta dos autos, e ficou provado quanto à matéria de facto, é indubitável que o comportamento do Autor, quanto à sua gravidade e consequências, foi culposo e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo o seu despedimento legítimo e legal, por preencher o conceito de justa causa.