002535 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 002535
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição a execução, Inconstitucionalidade organica, Autorização legislativa, Caducidade, Lei do orçamento, Ilegalidade abstracta
Recorrente: Socer-soc Central de Resinas Sarl
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00002373
Nr Documento: SAP19850130002535
Data de Entrada: 04/04/1984
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/276217cca47aafe6802568fc00381ce1
Sumário
I - A inconstitucionalidade integra-se na ilegalidade da divida exequenda, como fundamento de oposição a execução fiscal [al. a) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos]. II - A autorização legislativa concedida em lei orçamental, quando reportada a materia fiscal, não caduca com a exoneração do governo sob cujo mandato foi emitida. III - Tal autorização não necessita de fixar prazo para o seu uso, subentendendo-se que vale o da vigencia da mesma lei orçamental. IV - Ao elaborar o Dec-Lei 374-L/79, de 10-9, o Governo não excedeu a autorização concedida pelas Leis 21-A/79 e 45/79.