014390 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Valadas Preto
Processo: 014390
ACORDAO
Descritores: Ocupação de casas, Fogo devoluto, Arrendamento compulsivo, Camara municipal
Sumário
I - Os proprietarios de fogos que se encontrassem devolutos a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 445/75 deviam, no prazo estabelecido no artigo 19, n. 1, do mesmo diploma, fazer a comunicação exigida por essa disposição ou declarar por escrito, nos termos do artigo 12, que o fogo se destinava a habitação propria ou do seu agregado familiar, ou a qualquer dos fins previstos na alinea d) do n. 4 do artigo 5. II - Na falta da comunicação ou da declaração, a camara municipal podia efectuar o arrendamento compulsivo, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 198-A/75, ainda que o fogo tivesse sido ocupado, em infracção do seu artigo 8.