I- Atenta a concepção jurídico-económica do património, dentro dela cabem as simples expectativas, como as garantias de cumprimento de obrigações com reflexo na economia do credor, tudo dependendo da indagação, caso a caso, da licitude-considerada a ordem jurídica no seu conjunto - de tais garantias, maxime em face dos princípios gerais de direito civil.
II- Assim, ainda que o cheque não tenha sido sacado como estrito meio de pagamento ( cheque de garantia ), pode configurar-se " prejuízo patrimonial " em sentido criminalmente relevante.
III- Comete um único crime de emissão de cheque sem provisão, o agente que, numa unidade de desígnio e objectivo, entrega ao mesmo tomador, no mesmo momento e para pagamento de uma única dívida, vários cheques sem provisão.