I- Nos termos do n. 3 do artigo 28 do Decreto-Lei n.
74/74, de 28 de Fevereiro, o despacho do Ministro das Finanças devera ser proferido dentro de 30 dias seguintes ao da recepção do processo pela Direcção-Geral das Alfandegas, considerando-se deferidos os que não forem despachados nesse prazo.
II- Este deferimento resultante do silencio, integra acto tacito de deferimento, suceptivel de revogação com fundamentos em ilegalidade, nos termos constantes do artigo 18, n. 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
III- A previsão da alinea K) da base IX da lei n. 3/72, não abrange o material que embora respeite a equipamento para o fabrico de papel se destina simplesmente a substituir material cujo destino e assegurar a continuidade do processo produtivo.