I- Era entendimento corrente antes da publicação do D.L.
68/87, de 9.2, - quer da doutrina quer da jurisprudência - que para se verificar a responsabilidade dos sócios gerentes - art. 16 do C.P.C.I. - era necessário que, além da gerência de direito, se verificasse a gerência de facto, durante o período a que respeita da dívida exequenda.
II- A responsabilidade dos gestores das sociedades de responsabilidade limitada abrange tanto o período em que ocorreram os factos tributários que deram origem ao nascimento da obrigação tributária como também aquele em que se processa a cobrança voluntária.
III- A liquidação tributária tem eficácia declarativa e não constitutiva.
IV- O D.L. 68/87, de 9.2, por ser um diploma inovador, não tem natureza interpretativa, só se aplica às dívidas tributárias nascidas após a sua entrada em vigor.
V- O art. 13 do C.P.T. só se aplica às dívidas exequendas resultantes de facto tributário após a entrada em vigor do C.P.T