I- No domínio da actividade estritamente vinculada da Administração, as eventuais infracções cometidas consubstanciam violação de lei, não podendo verificar-se ofensa do principio de igualdade de tratamento, já que a violação deste princípio é inerente à actividade discricionária.
II- Nestas circunstâncias, a desigualdade de tratamento apenas poderia ocorrer se a Autoridade Administrativa decidisse casos idênticos com violação de lei, e aqui inexiste o direito de igualdade na ilegalidade, ou provém de tratamento discricionatório da própria lei, o que a inquinaria de inconstitucionalidade e motivaria a sua desaplicação pelos tribunais.