I- O acto de concessão de zona de caça associativa pode ser revogado a todo o tempo, desde que a revogação se funde em inconveniente da concessão para o interesse público ou no incumprimento pelo titular de qualquer das obrigações que para ele decorrem do artigo 40 da Lei 30/86, de 27/8 e 72 do DL 274-A/88, de 3/8, bem como, revogado este, do artigo 68 do DL 251/92, de 12/11.
II- Fundando-se em ilegalidade do acto de concessão, o acto revogatório tem de ser praticado no prazo de um ano, o maior dos prazos para o recurso contencioso, nos termos dos artigos 140 n. 2 do Código do Procedimento Administrativo e 28 n. 1 al. c) e 29 n. 4 da LPTA, dado que, como resulta do artigo 26 n. 6 da Lei 30/86, o acto de concessão é constitutivo de direitos.
III- Em tal caso, a revogação para além desse prazo ofende o n. 2 do artigo 140 do Código de Procedimento Administrativo e está viciada de violação de lei.